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Jurisprudências

TSTAIRR 405-35.2018.5.05.0133

Encaminhamento de petição à instância de origem: preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Encaminhamento de petição à instância de origem
  • Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
  • Não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
  • Dano moral
  • Prova da dispensa discriminatória
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. Preliminarmente, determina-se o encaminhamento da petição de fls. 756/764 e, anexos ao juiz da 4.ª Vara do Trabalho de Camaçari / BA, para exame, como entender de direito, uma vez que não guarda relação direta com a matéria objeto do presente Agravo de Instrumento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que o Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista "demonstra de forma insofismável que adentrou em mérito, QUE NÃO É COMPETENCIA DO TRIBUNAL DA QUINTA REGIÃO, OBSTACULIZANDO ASSIM DE FORMA INDEVIDA O RECURSO DE REVISTA, o que não é admissível, face a competência restritiva do colegiado competente, no grau ao qual deve ser submetido a referida peça processual estava aquele deserto, sem ter efetivamente comprovado os motivos ensejadores do pedido de gratuidade da Justiça". O § 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão. No caso, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a matéria de mérito. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. PROVA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão para fins de promoção do debate analítico implica no não cumprimento satisfatório da exigência processual contida na lei de regência. Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o valor da condenação em danos morais por dispensa discriminatória como base nos "critérios de satisfação compensatória, e, principalmente, o caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente causador" o que "satisfaz os parâmetros da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano". Consignou ainda que "o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pelo trabalhador, nas circunstâncias relatadas, são manifestos, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato (in re ipsa), sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão". Salientou o acórdão principal, por fim, ao manter o valor, que os critérios fixados "no §1º do art. 223-G da CLT não podem ser tomados à conta de critério de tarifação" e que o "referido artigo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e em consonância com os princípios da dignidade, da igualdade, da reparação integral do dano, dentre outros constitucionalmente previstos". Assim, o TRT, ao manter a condenação por entender caracterizado o dano in re ipsa diante da dispensa e discriminatória, o fez em harmonia com a jurisprudência desta Corte. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, é cediço que o magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - preliminarmente, determinar o encaminhamento da petição de fls. 756/764 e, anexos ao juiz da 4.ª Vara do Trabalho de Camaçari / BA, para exame, como entender de direito, uma vez que não guarda relação direta com a matéria objeto do presente Agravo de Instrumento; II - rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; III - quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; IV - quanto ao tema e "dano moral/prova da dispensa discriminatória", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e V - quanto ao tema "indenização por dano moral", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

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