TSTRR 10693-35.2021.5.03.0087
Rito sumarissímo: concessão da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumarissímo
- Concessão da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Julgados
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST . 1 O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, pois entendeu que não restou inequívoca a insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais. 2 É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir do salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3 No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, pois declarou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme a Declaração de Pobreza anexada aos autos (Id. ID 2a87f7b). 4 Assim, a decisão regional encontra-se em dissonância como entendimento consolidado na Súmula n.º 463, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao reclamante, na condição de pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula n.º 463, I, do TST, e consequentemente isentando-a do pagamento das custas processuais.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional