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Jurisprudências

TSTARR 1000194-32.2018.5.02.0014

Jornada de trabalho: aplicação do art. 62, II, da CLT

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUTORIDADE MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no tópico, o enquadramento do reclamante, integrante da categoria profissional dos bancários, na exceção do art. 62, II, da CLT, que afasta o regime de jornada dos gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial. 2. Importa destacar, de início, que a jurisprudência absolutamente pacífica desta Corte Superior, há décadas, entende que o art. 62, II, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como que se aplica também aos bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 287 do TST. 3. No caso concreto, a Corte Regional consignou que o reclamante " detinha o mais alto cargo dentro do segmento em que trabalhava ", estando apenas subordinado, dentro da estrutura do banco, ao Diretor de Operações e Controle, que era justamente a pessoa que personificava a instituição bancária perante o Banco Central. 4. Assim, considerando que o reclamante era a autoridade máxima dentro de seu setor de trabalho, aplica-se a exceção do art. 62, II, da CLT. 5. Nesse aspecto, a existência de superior hierárquico dentro da estrutura bancária não constitui impeditivo ao reconhecimento da existência de amplos poderes de gestão, uma vez que o próprio dispositivo celetista expressa sua aplicação inclusive aos chefes de departamento. Logo, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais invocados. 6. No mais, inviável a invocação de ofensa ao art. 371 do CPC como pretexto para obter a revaloração do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 3. No caso concreto, ao decidir pela condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 . Ademais, a utilização do valor dos pedidos como base de cálculo dos honorários advocatícios atende o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Cargo de Confiança; Honorários Advocatícios

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