TSTRR-Ag-RR 0001089-44.2024.5.09.0001
Escala 12x36: previsão em norma coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Escala 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, apesar de haver acordo coletivo estabelecendo de jornada de 12x36 e sistema compensação, o Tribunal Regional reformou a sentença, passando a decidir que, em razão da prestação de horas extraordinárias habituais, são devidas à autora, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Assim, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando válido o regime de jornada de 12x36, restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido referente ao pagamento de horas extraordinárias e quanto ao pagamento de custas e honorários. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator