STJAgRg nos EDcl no REsp 1.823.299
Reformatio in pejus: autofinanciamento para o tráfico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Reformatio in pejus
- Autofinanciamento para o tráfico
- Ausência de interesse recursal
- Inovação recursal
- Comportamento contraditório da defesa
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06.
2. O réu foi condenado a 70 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão por tráfico de drogas, financiamento do narcotráfico e lavagem de dinheiro. A decisão monocrática reduziu a pena para 60 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão que, ao acolher o pedido da defesa, absolveu o réu do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de pena, resultando na redução da pena total.
III. Razões de decidir
4. Não há interesse recursal, pois a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial defensivo conforme solicitado, não havendo sucumbência da parte recorrente.
5. A defesa inovou indevidamente no agravo regimental ao questionar a aplicação do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, em desacordo com as razões do recurso especial.
6. A adoção da nova tese jurídica no agravo regimental manifestamente contrária ao pleito recursal inicialmente apresentado pela defesa evidencia comportamento contraditório, cuja vedação também se aplica no âmbito do processo penal a todos os sujeitos processuais.
7. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STJ, afastando o delito do art. 36 da Lei n. 11.343/06 e aplicando a causa de aumento do art. 40, inciso VII, sem agravar a pena final do réu.
8. A pena foi reduzida em quase dez anos, sem alteração do regime inicial de cumprimento, não configurando reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a decisão acolhe o pedido da defesa e reduz a pena total do réu. 2. Inovação recursal não é admitida em agravo regimental em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 36 e 40, VII; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 306.136/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; REsp 1.290.296/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/2/2014.
Tese
"1. Não há reformatio in pejus quando a decisão acolhe o pedido da defesa e reduz a pena total do réu. 2. Inovação recursal não é admitida em agravo regimental em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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