TSTRR-Ag-RR 1001251-19.2022.5.02.0702
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Internacional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Relativamente à alegada omissão na análise da confissão da autora no sentido de que, no exercício dos cargos de Analista Operações II e Analista Tecnologia e Operações, possuía atividades e responsabilidades oriundas do cargo de confiança bancária, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido de que a autora não estava inserida na fidúcia especial do § 2º do art. 224, da CLT e, portanto, sujeita à jornada de 6 horas. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, ao afirmar que existe prova no sentido de que as atividades e responsabilidades da autora eram oriundas do cargo de confiança bancária. 6. Contudo, se a avaliação das provas dos autos foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 7. Quanto à alegação de que a decisão regional foi omissa no tocante à validade e aplicação da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e seguintes da categoria dos bancários ao contrato de trabalho da autora e na análise dos arts. 611-A da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem-se que o Tribunal a quo consignou de forma expressa sobre os indigitados artigos e sobre a mencionada cláusula 11ª da CCT, concluindo que, “a partir da vigência da CCT 2018/2020, isto é, 01/09/2018 (cláusula 59 - id 7dc3e35 - pdf 313), é autorizada a dedução/compensação, devendo prevalecer a autonomia privada coletiva”. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A discussão cinge-se ao não enquadramento da autora no § 2º do art. 224 da CLT, pelo exercício de cargo de confiança. 2. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 3. Na hipótese, apesar de o banco réu defender que restou comprovado que a demandante exercia função de confiança bancária, o Tribunal Regional, sopesando o conteúdo fático-probatório dos autos, firmou conclusão no sentido de que a mesma não estava inserida na fidúcia especial do § 2º do art. 224 da CLT e, portanto, sujeita à jornada de 6 horas. Registrou que “a prova oral produzida (id 3b51b99 - pdf 1053/1057) não confirma a fidúcia especial” e que “pelo contexto probatório, portanto, não vislumbro traço de fidúcia especial e/ou diferenciada a ensejar a adoção da exceção do §2º, do artigo 224, da CLT, destacando-se que o pagamento da gratificação de função/comissão de cargo não caracteriza, por si, a confiança bancária; remunera apenas a maior responsabilidade do cargo para o qual o empregado foi contratado, nada mais”. 4. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário não apenas o reenquadramento, mas o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior. 5. Ainda que transcritos trechos de depoimentos no acórdão regional, não é possível o reexame dessa prova oral, com vistas a extrair conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, pois tal procedimento encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte. Precedentes. 6. Portanto, sob qualquer perspectiva, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 126 desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia ao entendimento de que, no caso específico, em que pese o entendimento contido na Súmula n. 113 do TST, os DSRs compreendem os sábados, domingos e feriados, conforme normas coletivas, a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo 1º, da Convenção Coletiva de 2020/2022. 2. Ainda que a Súmula n. 113 do TST esclareça que o sábado para o bancário é dia útil não trabalhado, não exclui a possibilidade de a negociação coletiva incluir esse dia no cálculo dos reflexos do repouso semanal remunerado. 3. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a decisão de IRR 849-83.2013.5.03.0138 "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ante a alegação de insuficiência econômica nas situações em que o salário-base é superior ao limite estabelecido pelo artigo 790, § 3º, da CLT. 2. No que tange à concessão de justiça gratuita à autora, o Tribunal Regional consignou a apresentação de declaração de hipossuficiência pela demandante. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez que resta pacificada a matéria no âmbito do TST, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT inviabiliza o trânsito do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que limitou a possibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função à vigência da CCT 2018/2020, isto é, 1º/9/2018. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possiblidade de limitação, à data da vigência da CCT 2018/2020 (1º/9/2018), da compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou o pedido de compensação da gratificação de função com as horas extras ao período posterior ao início da vigência da norma coletiva, a saber, a partir de 1º/9/2018. 4. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 7. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿Compensação de horas extras com gratificação de função¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, nos termos da Cláusula 11 da CCT dos bancários. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 24 de junho de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator