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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 92-73.2019.5.17.0014

Execução: honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS À ADVOGADA DO EXEQUENTE. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que o valor devido ao exequente foi de R$ 7.740,40 e o valor devido à advogada do exequente, a título de honorários advocatícios, foi de R$ 799,51, num total de R$ 8.539,91. O Juízo da execução, por sua vez, expediu dois alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos, sendo um no valor de R$ 8.092,80 e outro no valor de R$ 637,59, num total de R$ 8.730,39 (valores atualizados). Logo, conquanto os alvarás judiciais informassem valores distintos dos devidos ao exequente e à sua advogada, o valor total objeto dos alvarás representa o valor total devido e atualizado tanto ao exequente quanto à advogada. Competia à advogada do exequente, portanto, proceder ao correto rateio da quantia liberada, repassando os valores devidos ao exequente e separando-lhe os valores devidos a título de honorários advocatícios, não podendo o equívoco nesse rateio ensejar a cobrança de novas diferenças em seu favor a título de honorários advocatícios. Conforme bem destacado pelo TRT, "ao que parece, a ilustre patrona repassou para o exequente um valor maior do que seria efetivamente devido a ele e agora pretende cobrar novamente do executado valor já quitado" . Não se verifica, portanto, a existência de afronta a dispositivo da Constituição Federal, tendo em vista que respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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