TSTAg-AIRR 20065-26.2019.5.04.0030
Prescrição: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização por dano moral
- Indenização por dano material
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Acidente de Trabalho
- Doença Ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A agravante deixou de se insurgir contra os fundamentos adotados na decisão agravada, sobretudo o óbice da Súmula 126 do TST. Conforme o item I da Súmula nº 422/TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais sequer enfrentam os fundamentos da decisão agravada. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar o agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Acidente de Trabalho; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional