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Jurisprudências

TSTAIRR 0010659-33.2021.5.15.0085

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Esta E. Corte consolidou o entendimento no sentido de que para que haja efetivação da responsabilidade subsidiária da parte reclamada, não há necessidade de que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado eventual inadimplemento da dívida na fase de execução. De acordo com a Súmula nº 331 do TST, para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, caso fique inadimplente a devedora principal e não haja indicação de bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deverá a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. 2. Proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O Tribunal Regional, ao aplicar a Súmula 368 do TST, consignando que "existe período de prestação de serviços que se deu em momento posterior à 05/03/2009, a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser a partir da prestação de serviços, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos pela empresa e, se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa, aplicada a partir da citação da sentença de liquidação”, decidiu em conformidade com o entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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