TSTEmb 0010117-95.2020.5.15.0102
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Contagem de minutos residuais
- Norma coletiva
- Ampliação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO. TEMA 1.046. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 fixou tese segunda a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 2. A decisão, que tem caráter vinculante, prestigiou a negociação coletiva como instrumento de pacificação social e segurança jurídica, reconhecendo a validade de acordos entabulados entre os representantes empresariais e sociais, ressalvando-se apenas os direitos absolutamente indisponíveis. 3. A ampliação da tolerância dos minutos residuais não viola direito indisponível e observa o princípio da adequação setorial negociada, pois os sujeitos da relação coletiva conhecem as peculiaridades da atividade desenvolvida e, por isso, tem maiores condições de avaliar a conveniência e oportunidade da negociação a respeito. 4. A decisão regional, ao validar a negociação coletiva que ampliou a tolerância dos minutos residuais, está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator