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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.323

Execução penal: falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar de natureza grave
  • Prescrição
  • Prazo trienal
  • Termo inicial e final
  • Ausência de intimação da defensoria pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL E FINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar a reabertura do prazo para a defesa impugnar o acórdão que julgou os embargos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se ocorreu a prescrição da falta disciplinar grave; (ii) se é aplicável o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente à falta disciplinar; e (iii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto probatório para absolver o agravante da falta disciplinar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para apuração de faltas graves é de 3 anos, contados da data do cometimento da falta até a data de sua homologação judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

4. No caso, a falta disciplinar ocorreu em 17/12/2017 e foi homologada pelo juízo da execução penal em 05/04/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 3 anos.

5. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente, por ausência de previsão legal.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria da falta grave demandaria necessariamente o reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para apuração de faltas graves é de 3 anos, contados da data do cometimento da falta até a data de sua homologação judicial. 2. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas para absolver o apenado da falta disciplinar."

Tese

"1. O prazo prescricional para apuração de faltas graves é de 3 anos, contados da data do cometimento da falta até a data de sua homologação judicial. 2. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave o instituto da prescrição intercorrente ou superveniente. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas para absolver o apenado da falta disciplinar."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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