STJEDcl no AgInt no AREsp 2.830.723
Prequestionamento: reconvenção autônoma
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Prequestionamento
- Reconvenção autônoma
- Denunciação da lide subordinada ao resultado da ação principal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO AUTÔNOMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUBORDINADA AO RESULTADO DA AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 83 DO STJ E 282 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática e negou provimento a agravo interno, preservando o não conhecimento de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por ausência de prequestionamento do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC e por reconhecer a correção da extinção da denunciação da lide diante da improcedência da ação principal, com incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à autonomia da reconvenção em face da denunciação da lide e ao alegado erro de premissa fática.
3. Também se discute a ocorrência de prequestionamento, ainda que ficto, do art. 343, §§ 2º a 4º, do CPC, apto a afastar a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, vícios inexistentes no julgado.
5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, podendo ser proposta inclusive contra terceiros e julgada independentemente da sorte da demanda principal e da lide incidental, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC; na espécie, o pedido reconvencional foi regularmente processado e julgado parcialmente procedente, sem que houvesse discussão implícita ou explícita sobre a autonomia de tal pleito.
6. A denunciação da lide, ação de regresso proposta nos próprios autos, tem seu exame subordinado ao resultado da ação principal (art. 129, parágrafo único, do CPC); julgada improcedente a demanda principal ou vencedor o denunciante, a lide secundária é extinta sem julgamento do mérito, subsistindo a condenação do denunciante às verbas sucumbenciais em favor do denunciado.
7. O entendimento do Tribunal de origem, ao extinguir a denunciação da lide e reconhecer a autonomia da reconvenção, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, impondo a incidência da Súmula 83 do STJ.
8. O prequestionamento exige manifestação efetiva do Tribunal de origem sobre a matéria, ainda que sem menção expressa ao dispositivo; a mera suscitação em embargos de declaração não basta, atraindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; no caso dos autos, não houve debate específico sobre a aplicação dos §§ do art. 343 do CPC.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.