TSTRR 10470-52.2014.5.15.0036
Horas in itinere: limitação por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- Validade
- Juízo de retração exercido
- Fixação por norma coletiva
- Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, pelo qual se declarou inválida a norma coletiva que restringiu o tempo de percurso para fins de pagamento, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 1121633 (Tema 1046), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, ao invalidar a norma coletiva que restringiu o tempo de percurso para fins de pagamento, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento das horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares