TSTRR 1000995-12.2022.5.02.0303
Fundação casa: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Pccs de 2013
- Caráter objetivo da promoção
- Limitação da condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal Superior, à luz do que dispõe o artigo 461, § 3°, da CLT, é no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes . 3. Cumpre, ainda, ressaltar que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Precedentes. 4. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão das promoções por antiguidade referentes ao PCCS de 2013, porquanto concluiu tratar-se de direito dependente do atendimento de critérios subjetivos, como a existência de prévia avaliação pela reclamada e de recursos orçamentários e financeiros, não demonstrados na hipótese. 6. Assim, forçoso concluir que o v. acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fazendo o reclamante jus às diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por antiguidade em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade referentes ao PCCS de 2013, limitadas, contudo, ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o período imprescrito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; II - em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem; (iii) em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, a cargo da reclamada, a qual, contudo, fica isenta do pagamento, na forma da lei; (iv) e, em consequência, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários