TSTAIRR 0001097-40.2023.5.07.0024
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Fundamento da decisão denegatória não impugnado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, o município não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Limita-se a impugnar óbices processuais distintos (Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT) e a sustentar, em síntese, a inviabilidade de se lhe atribuir responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos à parte autora. 4. Não observado o princípio da dialeticidade, inviável é o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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