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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100272-33.2023.5.01.0037

Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a COMLURB se beneficiar das prerrogativas da Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A COMLURB é uma sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 102/1975. Ela tem por finalidade exclusiva a prestação de serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais. Sendo assim, a COMLURB, por prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes, inclusive do STF, na Rcl 83.157, de 14/08/2025. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas e depósito recursal. Contudo, reconhecida a isenção por ser equiparada à Fazenda Pública, não há falar em deserção do recurso de revista. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. NOVO ENQUADRAMENTO. PCCS/2017. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada na obrigação de promover o autor ao cargo de Gari II, acompanhado da observância do nível salarial correspondente, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas daí decorrentes, retroativas a outubro de 2018, bem como observados os reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, tudo em parcelas vencidas e vincendas. Fundamentou “que a realização da progressão vertical ‘com base na análise e na avaliação de conhecimentos técnicos’ é cláusula puramente potestativa e não é custoso lembrar que as cláusulas contratuais ou obrigacionais puramente potestativas, que vinculam seu implemento à vontade exclusiva de uma das partes são nulas de pleno direito (art. 122 do Código Civil), em especial num contexto em que a cláusula 37ª, §1º do ACT 2018/2019, é absolutamente clara em garantir ‘novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, (...)’, como já transcrito acima.”. Nesse quadro, entendimento no sentido de que a concessão do reajuste está em descompasso com a norma coletiva depende da demonstração de dissenso jurisprudencial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas das normas coletivas, na forma do art. 896, "b", da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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