TSTRRAg-Ag-RRAg 0000272-72.2021.5.05.0008
Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência de preparo
- Deserção do recurso ordinário
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017 pela 2ª reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA 1ª RECLAMADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme prevê o art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. Entretanto, no caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada, apesar de intimada, não comprovou a alegada insuficiência econômica. Dessa forma, diante da ausência de preparo, não há como afastar a deserção do apelo ordinário. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – ECT - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA 2ª RECLAMADA. ECT. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Ultrapassa-se o óbice imposto na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e passa-se ao reexame do agravo de instrumento do ente público por vislumbrar possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – ECT - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA 2ª RECLAMADA. ECT. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – ECT - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA 2ª RECLAMADA. ECT. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo da 1ª reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo do ente público para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais diante de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora