TSTAg-AIRR 0010647-44.2023.5.03.0065
Fase de execução: benefício de ordem
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Possibilidade
- Rescisão / Resolução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 133. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 133 (leading case TST- RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Rescisão / Resolução