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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1356-24.2017.5.20.0011

Adicional noturno: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional noturno
  • Horas in itinere
  • Julgados
  • Impugnação ao sobrestamento
  • STF anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral
  • Superado o sobrestamento do feito, em razão de o E

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Como se extrai do excerto transcrito, o acórdão regional, interpretando a norma coletiva, reputou devido o pagamento de horas extras e adicional noturno no percentual estabelecido em norma coletiva, incidindo inclusive sobre as horas in itinere . Nesse cenário, não se verifica a alegada omissão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO – HORAS IN ITINERE - PERCENTUAL DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) FIXADO EM NORMA COLETIVA O acórdão regional, com base na norma coletiva, entendeu que o adicional noturno incide sobre o período de trajeto percebido a título de horas in itinere . Como se verifica, a pretensão recursal está calcada na interpretação da norma coletiva acerca da aplicação de percentual mais benéfico de adicional noturno para as horas in itinere , situação na qual a viabilidade do Recurso de Revista fica restrita à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do disposto no artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorre na hipótese dos autos. Julgados. II – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – IMPUGNAÇÃO AO SOBRESTAMENTO – TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL A parte Reclamante interpõe Agravo à decisão que determinou o sobrestamento do Recurso em virtude do sobrestamento determinado pelo E. STF anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Superado o sobrestamento do feito, em razão de o E. STF ter decidido a controvérsia que lhe deu causa, o Agravo resulta prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo da Reclamada e julgar prejudicado o da parte Reclamante.

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