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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 683-40.2023.5.13.0003

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição  gratificação especial  termo inicial
  • Gratificação especial paga por liberalidade do empregador  isonomia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO  GRATIFICAÇÃO ESPECIAL  TERMO INICIAL. O Tribunal Regional considerou como marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de gratificação especial a data do desligamento do reclamante, tendo em vista que referida verba só é devida na rescisão contratual. De fato, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas reconhecem, com base no princípio da actio nata , que a prescrição começa a fluir do instante em que o empregado toma conhecimento da violação do direito, ou seja, exatamente no dia em que ele se torna exigível. No caso em análise, o reclamante somente teve ciência da lesão a partir da rescisão contratual, ocorrida em junho de 2023, e a presente ação foi ajuizada em julho de 2023. Assim, tem-se que ação não se encontra fulminada pela prescrição bienal, tampouco pela prescrição quinquenal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR  ISONOMIA . A jurisprudência do TST entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é do reclamado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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