TSTRRAg 0020719-26.2022.5.04.0024
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Atraso reiterado no pagamento de FGTS
- Culpa na fiscalização consignada no acórdão regional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE FGTS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2 – Estando assentado no acórdão regional o inadimplemento contumaz dos depósitos fundiários, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária, porquanto se trata de obrigação que deve ser mensalmente vistoriada pelo órgão público, em razão da obrigação do prestador de serviços de manter as condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, em particular quanto à qualificação econômico-financeira (art. 27, III), e à regularidade fiscal e trabalhista da empresa (art. 27, IV), cujo aspecto envolve as relações previdenciárias e fundiárias (arts. 195, § 3.º, da Constituição Federal, e 29, IV, da Lei 8.666/93). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF/88. 1 - Esta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8º, da CLT). 2 - Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do trabalhador apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica no caso dos autos, consoante a delimitação fática que se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora