TSTAg-RRAg 1000827-76.2016.5.02.0252
Estabilidade provisória: membro da cipa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Contrato de prestação de serviços com litisconsorte
- Encerramento
- Razões de ordens técnicas e econômicas
- Comprovação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM LITISCONSORTE. ENCERRAMENTO. RAZÕES DE ORDENS TÉCNICAS E ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. ART. 165 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional. 2. O art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal concede estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da "dispensa arbitrária ou sem justa causa". A norma jurídica, contudo, não impediu a dispensa do Cipeiro nos casos em que amparada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme disposto no art. 165 da CLT. 3. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença na qual foi considerada válida a dispensa sem justa causa do Cipeiro, uma vez que robustamente comprovado o requisito legal (motivo econômico-financeiro, pedido de recuperação judicial e extinção do estabelecimento em Santos), nos termos do art.165 da CLT. Registrou que a primeira Reclamada comprovou robustamente que o contrato de prestação de serviços com a segunda Reclamada foi encerrado em 01.03.2016, remanescendo como sua única obrigação a manutenção dos equipamentos fornecidos durante a vigência deste contrato, atividade esta incompatível com a função do obreiro de Coordenador de Produção. E concluiu que a dispensa do Reclamante está amparada no art. 165, caput , da CLT, o qual autoriza a extinção do contrato de trabalho de empregado Cipeiro, por motivos de ordens técnicas e econômicas. Assim, para acolher a tese recursal de que não houve a cessão completa de prestação de serviços da primeira Reclamada, tornando ilegal a dispensa sem justa causa do Cipeiro, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Membro de Cipa; Tomador de Serviços / Terceirização