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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1003707-79.2020.5.02.0000

Omissão e obscuridade não configuradas: mencionou-se, inclusive, recente precedente deste Colegiado nesse sentido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS EMPRESAS SUSCITADAS, ENTÃO RECORRENTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Não se constata a existência de quaisquer vícios a serem sanados, pois o acórdão embargado, ao reformar parcialmente a decisão recorrida, não deixou de analisar de forma clara e coerente a matéria levantada pelas empresas suscitadas, então recorrentes, todavia emitindo obviamente tese jurídica contrária àquela adotada pela Corte Regional. O recurso ordinário das embargantes restou provido apenas em parte porque, conquanto não tenha havido pedido entre as partes, esta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos já decidiu reiteradamente que não ocorre julgamento extra petita em dissídios coletivos, por força do art. 858, alínea b, da CLT, pois basta, na forma do dispositivo legal, que as partes exponham os motivos do dissídio e as bases da conciliação. Mencionou-se, inclusive, recente precedente deste Colegiado nesse sentido. Logo, o provimento jurisdicional se restringiu a adaptar a sentença normativa, no ponto, ao Precedente Normativo nº 82 do TST, mantendo, assim, a concessão de ofício da estabilidade provisória que já havia sido deferida pelo eg. TRT aos empregados demitidos sem justa causa, porém com garantia de salários e consectários desde a data de julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado ao período de 120 dias. Tendo sido a fundamentação da decisão embargada clara e explícita ao aplicar a lei de regência à espécie, tem-se que os aspectos arguidos pelas embargantes resultam automaticamente afastados por esta Corte ou são irrelevantes ao deslinde da controvérsia, além de se afigurar meramente inovatória neste processo a alegação de ausência de comum acordo, não constante do recurso ordinário e tampouco da defesa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

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