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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.195.609

Estupro de vulnerável e crime do art. 241-d do ECA

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável e crime do art. 241-d do ECA
  • Crime continuado
  • Regra de competência
  • Prevenção
  • Pena-base
  • Fundamentação válida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prevenção constitui critério de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial, quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente" (AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).

2. No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em Piracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em Paraty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou conhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se competente por prevenção.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.

4. Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade para se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo masculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se machucar, a se cortar.

5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.

6. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.

7. De acordo com o Tema n. 1.202 do STJ, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).

8. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente quatro anos.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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