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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002380-82.2013.5.02.0026

Execução: requerimento de medidas coercitivas

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas. Há de serem demonstradas situações de excepcionalidade para deferimento das medidas coercitivas. Precedentes de Turmas e da SBDI-II. 2. Nessa esteira, frisa-se que o disposto no artigo 139, IV, do CPC se coaduna com o processo do Trabalho, cuja diligência, inclusive, é autorizada pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Dessa forma, as medias de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos sócios da empresa executada possuem autorização legal por norma jurídica. 3. Na hipótese, não há qualquer indicação de circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção das medidas executórias pretendidas pela exequente (suspensão da CNH da sócia executada, expedição de certidão de movimentos migratórios, eventual apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito). 4. Dessa forma, o Colegiado Regional, ao indeferir as medidas coercitivas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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