TSTRRAg-RRAg 0000143-21.2022.5.06.0003
Responsabilidade subsidiária: contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial
- Empresa privada
- Consonância com a súmula nº 331, IV, do TST
- Ausência de fornecimento de água mineral aos empregados
- Dano moral congifurado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. EMPRESA PRIVADA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL AOS EMPREGADOS. DANO MORAL CONGIFURADO. PRETENSÃO FUNDADA EM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que visa ao reexame de fatos e provas, ante a vedação da Súmula nº 126 do TST. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXVI, da CF. II – RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TRG/STF. RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. REGIME DE JORNADA MANTIDO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva, para o regime de 12X36. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e, mais tarde, ao julgar o RE nº 1.476.596, firmou tese no sentido da validade da negociação coletiva, mesmo quando descumprida pela prestação de horas extras, razão pela qual, essa diretriz há de ser aplicada, diante dos respectivos efeitos vinculantes e, também, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿REGIME 12X36 / HORAS EXTRAS¿; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿REGIME 12X36 / HORAS EXTRAS¿ por violação ao art. 5º, XXVI, da CF/88, e dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de 12x36 e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração dessa jornada. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Presidente da 7ª Turma