TSTRR-Ag-RRAg 0010535-95.2022.5.15.0091
Deserção do recurso de revista: apólice
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Apólice
- Prejudicado o exame dos temas de mérito do recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL QUE DESOBRIGA A SEGURADORA NA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREVÊEM A IMPOSSIBILIDADE DE DESOBRIGAÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL QUE DESOBRIGA A SEGURADORA NA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREVÊEM A IMPOSSIBILIDADE DE DESOBRIGAÇÃO. A fim de satisfazer o preparo do recurso de revista, a reclamada juntou apólice de seguro garantia judicial contendo, nas condições gerais do instrumento, previsão de extinção da garantia em razão em de caso fortuito ou força maior. Apesar disso, as condições especiais afastam expressamente a cláusula de desobrigação, razão pela qual deve ser afastada a deserção. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, passo ao exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que, de fato, a Corte Regional não se manifestou quanto aos questionamentos apontados nas razões de embargos de declaração, no caso, o fato de o plano de saúde ser coparticipativo, sem mensalidade, e acerca do artigo 6º, inciso II, Regimento Interno da Fundação de 1983, que, segundo o entendimento da reclamada, dispõe no sentido de que “Será cancelada a inscrição do beneficiário que (...) Deixar de ser empregado da Instituidora de qualquer Patrocinadora ou da Fundação”. Caracterizada, portanto, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas de mérito do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para reapreciar o agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, sobre os questionamentos apontados pela reclamada nos embargos de declaração, em específico, quanto ao fato de o plano de saúde ser coparticipativo, sem mensalidade, e acerca do artigo 6º, inciso II, Regimento Interno da Fundação de 1983, que, segundo o entendimento da reclamada, dispõe no sentido de que ¿Será cancelada a inscrição do beneficiário que (...) deixar de ser empregado da Instituidora de qualquer Patrocinadora ou da Fundação¿. Prejudicado o exame dos temas de mérito do recurso de revista. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora