Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 347000-18.2009.5.04.0018

Análise conjunta: nova devolução para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC)

Ementa

RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVA DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO. 1. Retornam novamente os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta dos Entes da Administração Pública na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhes imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída aos Entes Públicos, julgando, quanto a eles, improcedente a reclamação trabalhista. Ajuizada a ação anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, indevidos honorários advocatícios.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.