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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020765-54.2018.5.04.0121

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em análise aos fatos e provas, manteve a sentença no sentido de que o recorrente se enquadra na condição de sócio oculto da empresa executada. 3. Consignou que “o extrato bancário do exequente (Id 462675e) demonstra que este recebia transferências semanais da empresa Engeferti, de titularidade do agravado (Id 12beb53 - Pág. 3 e Id 93896bb). Referida circunstância, que sugere a confusão patrimonial entre as empresas, além da participação ativa do agravado na gestão financeira da executada principal, não foi esclarecida - e sequer foi mencionada - nas razões do recurso que ora se aprecia, ainda que tenha sido utilizada pelo Juízo a quo como base para sustentar o redirecionamento da execução contra o agravante”. 4. Concluindo que “resultou comprovado que este participava de forma ativa realizando procedimentos que são exclusivos das pessoas que detém poderes de mando e gestão”. 5. Nesse diapasão, a conclusão no sentido da linha argumentativa das razões recursais de que o recorrente não era sócio oculto da empresa esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demandaria indubitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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