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Jurisprudências

TSTAIRR 0000554-88.2025.5.22.0108

Incompetência da justiça do trabalho: fGTS

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão de ID. b068649 (fls. 123/126), rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa. Na mesma decisão, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o recolhimento do FGTS relativo a todo o período contratual na conta vinculada do Reclamante, mantendo, contudo, o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Todavia, ao examinar o Recurso de Revista interposto pelo Reclamado, constata-se que não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido. A ausência dessa transcrição inviabiliza o indispensável confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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