TSTAg-AIRR 0021110-46.2019.5.04.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato celebrado antes e encerrado após a lei nº 13.467/2017
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017 – DIREITO INTERTEMPORAL. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, e a natureza indenizatória da verba em questão, tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalhos em curso. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, a decisão agravada está em harmonia com o atual entendimento do Tribunal Pleno do TST, razão pela qual não se vislumbra violação ao dispositivo constitucional indicado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
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