TSTAg-AIRR 197-88.2010.5.02.0012
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , responsabilidade civil do empregador, dano moral e material, indenização por dano material e moral, indenização do período estabilitário, reconhecimento do vínculo de emprego e horas extras e divisor , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 25.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.890,22 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Divisor; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional