TSTAg-AIRR 1001831-05.2023.5.02.0382
Nulidade do acordo de compensação de jornada: a parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acordo de compensação de jornada
- Horas extras
- Rescisão indireta
- Ilicitude da transferência
- SP, com total transferências das operações para Extrema
- MG "
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja a impossibilidade de análise da nulidade do acordo de compensação de jornada por se tratar de inovação recursal, visto que não há na petição inicial qualquer alegação ou pedido nesse sentido. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras. Concluiu que os horários anotados nos controles de ponto foram corretamente registrados, razão pela qual reputou a validade da jornada demonstrada pela ré. Registrou que os recibos de pagamento indicam quitação de horas extras e que o autor não demonstrou a existência de eventuais diferenças de horas extras prestadas e não quitadas, nem por amostragem. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. ILICITUDE DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT manteve a sentença por concluir que não houve ilicitude na transferência do empregado. Assentou que, " da análise do contrato de trabalho do reclamante (...), verifico que (...) havia previsão da possibilidade de transferência do empregado ‘ a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para a qual foi admitido, como para outra, em qualquer localidade deste Estado ou de outro do País ’ . Inclusive, as testemunhas ouvidas a rogo da reclamada comprovaram o prévio aviso sobre a mudança da empresa para Extrema; a oferta de benefícios, como aumento salarial e subsídio para moradia, e custeio da mudança; e a inexistência de outra unidade da reclamada em São Paulo com a atividade de tecelagem, que era desempenhada pelo reclamante ". Registrou que " a mudança do local de trabalho do reclamante foi promovida nos limites da legislação vigente e do poder diretivo da empregadora, pois, além de prevista em contrato, deu-se em razão da extinção do estabelecimento da reclamada na cidade de Osasco - SP, com total transferências das operações para Extrema – MG ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.