TSTED-RRAg 802-37.2021.5.09.0664
B) recurso de revista do reclamante: i) intervalo intersemanal –matéria pacificada pelo pleno desta corte –intranscendência –não conhecimento
- Direito do Trabalho
- B) recurso de revista do reclamante
Ementa
A) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE –OMISSÃO NA ANÁLISE DE TEMAS DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO –ACOLHIMENTO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise do recurso de revista obreiro nos temas da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, na parcela produtividade e do intervalo intersemanal , impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, analisar o recurso de revista obreiro nos tópicos. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) INTERVALO INTERSEMANAL –MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DESTA CORTE –INTRANSCENDÊNCIA –NÃO CONHECIMENTO. 1. Em relação ao tema do intervalo intersemanal, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor (R$ 115.706,08) não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. 2. Ainda, o Pleno deste Tribunal, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, de relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos, em 24/02/25, fixou a seguinte tese: " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". Assim, estando a decisão regional em sintonia com a tese fixada, o recurso de revista tropeça nos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no tema. II) APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST NA PARCELA PRODUTIVIDADE –NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada neste Tribunal segue no sentido de que, para efeito de cálculo das horas extras, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, uma vez que aqueles não dependem de vendas do empregado, mas, sim, do alcance de metas globais, rechaçando a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em casos como tais . 2. In casu , a Corte Regional consignou que o pagamento da parcela produtividade decorre da quantidade de atendimentos realizados pelo empregado, bem como do alcance de metas estipuladas quanto aos respectivos reparos, tais como reparos realizados dentro do prazo, ou que não gerem retrabalho em prazo de 30 dias, concluindo, contudo, pela natureza jurídica de comissão, atraindo a incidência da Súmula 340 do TST . 3. Assim, não tendo o Regional conferido o correto enquadramento jurídico ao caso, afasta-se a aplicação da Súmula 340 desta Corte, uma vez que a parcela produtividade, como visto, não se destina a remunerar a hora relativa ao trabalho extraordinário. Recurso de revista provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do Reclamante, para, sanando a omissão apontada, analisar os temas do recurso de revista obreiro; II - não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema do intervalo intersemanal, por intranscendente; e III - conhecer do recurso de revista, quanto à aplicação da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST na parcela produtividade, por transcendência política e por contrariedade à Súmula 340 do TST, provendo-o para afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras deferidas.