Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000370-35.2024.5.02.0714

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Prêmio produtividade
  • Natureza jurídica
  • Horas extras
  • Multa normativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 3. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. 4. HORAS EXTRAS. 5. MULTA NORMATIVA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, a parte Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada nos exatos termos em que foi proferida. Com efeito, a decisão agravada concluiu que o recurso de revista não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Todavia, nas razões do agravo, a parte deixou de infirmar especificamente tais fundamentos, limitando-se a renovar as alegações deduzidas no recurso de revista. Assim, ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, revela-se inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece quanto aos temas. 6. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULAR FRUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto aos temas ¿Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿Nulidade por cerceamento do direito de defesa¿, ¿Prêmio produtividade. Natureza jurídica¿, ¿Horas extras¿ e ¿Multa normativa¿; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿Intervalo intrajornada¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.