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Jurisprudências

TSTRRAg 511-17.2020.5.20.0001

Interpretação do alcance do título executivo: índice de correção monetária e juros de mora

  • Direito do Trabalho
  • Interpretação do alcance do título executivo
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Ausência de fixação na fase de conhecimento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  EXECUÇÃO  REPERCUSSÃO EM ANUÊNIOS - INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI2 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, na fase de conhecimento, não restou fixado o índice a ser utilizado para correção monetária do débito trabalhista. Por esse motivo, ao determinar a aplicação imediata do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com a tese firmada pelo STF. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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