STJAgRg no AREsp 1.446.993
Latrocínio: morte consumada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Latrocínio
- Morte consumada
- Roubo circunstanciado
- Vítimas diversas
- Única ação
- Concurso formal de delitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. MORTE CONSUMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Praticados os crimes de roubo majorado e latrocínio em um mesmo contexto fático, porém com desígnios autônomos, resta caracterizado o concurso formal impróprio" (AgRg no HC n. 1.008.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
2. As instâncias ordinárias apontaram o inequívoco dolo dos agentes de subtrair bens das vítimas e o efetivo emprego de armamento bélico durante a conduta, o que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a análise da argumentação lançada na sentença e no acórdão.
3. Haja vista a pluralidade de vítimas e de resultados das condutas no contexto de uma única ação (subtração de patrimônio e morte), fica claro o concurso formal impróprio dos crimes de roubo e de latrocínio. Embora os agentes hajam previamente ajustado seu objetivo de subtrair patrimônio alheio, a investida do atirador contra a vítima resistente caracteriza conduta com desígnio autônomo.
4. O efeito jurídico do concurso formal impróprio é o somatório das penas, assim como no concurso material. Todavia, diante dos limites do pedido do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, qual seja, o restabelecimento da sentença condenatória, a qual aplicou a fração de 1/4 sobre a pena mais rigorosa (latrocínio), em virtude do concurso formal próprio, não é possível adotar solução mais gravosa do que essa.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.