STJAREsp 2.848.198
Família: exoneração/revisão de alimentos entre ex-cônjuges/companheiros
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Exoneração/revisão de alimentos entre ex-cônjuges/companheiros
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão ultra petita
- Manutenção da obrigação alimentar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES/COMPANHEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exoneração/revisão de alimentos entre ex-companheiros, no qual se discute a negativa de prestação jurisdicional, a alegada decisão ultra petita e a revisão/cessação do pensionamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) o acórdão incorreu em decisão ultra petita ao fixar a pensão em 13,34%; e (iii) é possível revisar ou cessar os alimentos com base nos arts. 1.694, § 1º, e 1.708 do CC, à luz dos fatos narrados.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e rejeita os pontos levantados, ainda que não individualize todos os argumentos da parte, com fundamentação idônea sobre o binômio necessidade/possibilidade.
4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser apreciada sem o indispensável prequestionamento dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, hipótese que atrai as Súmulas 282/STF (por analogia) e 211/STJ; ademais, o próprio recorrente reconhece nos autos a prática do percentual de 13,34%, afastando a extrapolação dos limites da lide.
5. A manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, embora de regra temporária, é admitida em situações excepcionais, como idade avançada e baixa inserção laboral, circunstâncias que foram assentadas pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.