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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020164-09.2021.5.04.0003

Prejudicado o exame da transcendência: duração do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Essa funcionária, Sra

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. Percebe-se que efetivamente houve equívoco na decisão monocrática agravada quanto ao exame do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A transcrição realizada no recurso de revista, de fato, possui destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Todavia, o apelo não comporta provimento. Verifica-se, que a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, com o exame da transcendência prejudicado, ainda que por outro fundamento. É que as razões do recurso de revista obstaculizado encontram óbice na Súmula 126 do TST. O Regional consignou que “na loja em que trabalhava o autor havia uma superior hierárquica que ocupava o cargo de Gerente Regional e que lá comparecia de 3 a 5 dias por semana, embora respondesse também por outras lojas. Essa funcionária, Sra. Andria, era quem dava a última palavra na contratação ou demissão dos empregados, assim como definia a escala de serviços e os horários de trabalho dos demais funcionários. Cabia a ela, ainda, aplicar advertência e suspensões.(...) Conclui-se que, embora denominado formalmente de Gerente de Loja, o reclamante não exercia as atividades inerentes ao cargo, pois a sua subordinação à Gerente Regional era total. Via de consequência, não resta configurada a fidúcia especial própria dos cargos de gestão (art. 62, II, CLT), capaz de dispensar o empregador de realizar o controle de horário.” Logo, inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado, ante o necessário revolvimento de fatos e provas. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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