TSTRR 0024380-37.2024.5.24.0072
Procedimento sumaríssimo: garantia provisória de emprego
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
- Nulidade
- Aplicação do artigo 500 da consolidação das leis do trabalho
- Desconhecimento do estado gravídico pelas partes
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional – ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego –, torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante, ainda que o estado gravídico seja de desconhecimento do empregador ou da própria obreira gestante. Precedentes. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de declarar írrito o pedido de demissão assinado pela reclamante e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, além das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como à entrega das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 642,32 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre o valor de R$ 32.116,48 (trinta e dois mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), que ora se arbitra à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator