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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011192-05.2022.5.03.0145

Carteiro motorizado: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Carteiro motorizado
  • Indenização por danos morais
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST
  • Correta a decisão agravada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT reformou a sentença e concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não é responsável objetivamente pelos danos causados aos empregados carteiros em situações que envolvam assaltos no desempenho de suas atividades profissionais, e, via de consequência, afastou a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Ocorre que a decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a atividade desenvolvida por carteiros, aquela desenvolvida na rua, envolvendo a entrega de correspondências e encomendas, muitas vezes, de alto valor, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.939,10 ¿ (três mil novecentos e trinta e nove reais e dez centavos), equivalente a 3% do valor da causa (R$ 131.303,48), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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