TSTRRAg 1000556-34.2021.5.02.0077
Adicional noturno: multa normativa (súmula 126 do TST)
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Multa normativa (súmula 126 do TST)
- Incólume o art. 7º, XXVI da Constituição Federal
- Matéria comum
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA (SÚMULA 126 DO TST). 1 - O acórdão recorrido consignou que a parte ré juntou comprovantes de pagamento regular do adicional noturno, não tendo o autor demonstrado diferenças válidas em seu favor. 2 - Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que o autor efetivamente apontou as diferenças do adicional noturno, tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal. 3 - Não havendo diferenças de adicional noturno, não há de se falar em multa normativa por descumprimento de cláusula referente ao referido adicional. Incólume o art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP E COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ) REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP E COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ) REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das reclamadas, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade dos entes públicos ora recorrentes.
Indexação
Ente Público; Multa Convencional; Prorrogação do Horário Noturno; Ônus da Prova