STJAgRg no HC 1.038.742
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Maus antecedentes
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena e fixação de regime prisional compatível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que condenações por fatos pretéritos, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do delito em apuração, autorizam a valoração negativa dos antecedentes e impedem o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
4. A instância antecedente afastou a minorante com apoio na condenação anterior do agravante, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, e em elementos objetivos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como interceptações telefônicas e relatório policial, razão pela qual a alteração dessas premissas exigiria revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agente e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Tese
1. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agente e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.