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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000862-76.2019.5.02.0431

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Regime de turnos ininterruptos de revezamento
  • Trabalho insalubre
  • Licença prévia da autoridade competente
  • Omissão
  • Minutos residuais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. OMISSÃO. Ante a plausibilidade da indigitada violação ao artigo 93, IX da CF, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso, verifica-se que a Corte a quo decidiu com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluindo pela ausência de minutos residuais. 3. Desse modo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. A Corte a quo decidiu com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluindo pela ausência de minutos residuais. Pretender chegar a conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. OMISSÃO. Em razão de possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. OMISSÃO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela reclamada configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 2. No caso, a Corte de origem não se manifestou acerca da existência de autorização para a prorrogação da jornada, mediante licença prévia da autoridade competente, que constitui informação imprescindível para se aferir a regularidade da negociação de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo apenas quanto ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada, adotando pronunciamento explícito quanto à existência de autorização para a prorrogação da jornada, mediante licença prévia da autoridade competente (Ministério do Trabalho e Emprego ¿ TEM). Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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