TSTRRAg 339-59.2023.5.12.0012
Compensação da jornada: nulidade de norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Compensação da jornada
- Nulidade de norma coletiva
- Isso porque o e
- Validade do regime de compensação da jornada
- Horas extras habituais
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. NULIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, ocorre, contudo, que os arestos são inservíveis aos confrontos de teses, pois não partem das mesmas premissas fáticas da decisão regional, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela validade do pedido de demissão, ao concluir que não restou comprovada a nulidade alegada pelo autor. Consignou, para tanto, que "o demandante assina aviso prévio do empregado no qual comunica que deixará de prestar serviços à demandada ‘or livre e espontânea vontade’(ID. ade7273/fl. 1286). Assina, ainda, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. d12836b/fls. 1592-1594) sem ressalvas.", bem como que "o TRCT está assinado também pelo sindicato dos trabalhadores da categoria ". Pontuou, ainda, que, mesmo que assim não fosse, não se verifica, no caso, " descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora que justifique o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, veiculada no sentido de que a reclamada incorreu em falta grave, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ACT 2021/2021. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA ESPECÍFICA DURANTE A PANDEMIA COVID-19. VALIDADE. OFÍCIO CIRCULAR Nº 1.022/2020 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACT 2021/2021. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA ESPECÍFICA DURANTE A PANDEMIA COVID-19. VALIDADE. OFÍCIO CIRCULAR Nº 1.022/2020 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 612 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACT 2021/2021. ACT 2021/2021. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA ESPECÍFICA DURANTE A PANDEMIA COVID-19. VALIDADE. OFÍCIO CIRCULAR Nº 1.022/2020 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a validade formal do ACT 2021/2021, celebrado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, no que tange à ausência de assembleia geral específica para sua aprovação. Nos termos dos artigos 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos coletivos de trabalho exige deliberação em assembleia geral especificamente convocada para essa finalidade, com quórum legalmente estabelecido. Ocorre que o cenário excepcional da pandemia de COVID-19 impôs restrições sanitárias que inviabilizaram a realização de aglomerações e reuniões presenciais, afetando diretamente o funcionamento das entidades sindicais e os procedimentos para negociação coletiva. Diante de tal circunstância, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ofício Circular no 1.022/2020, orientou as Superintendências Regionais do Trabalho a flexibilizarem a exigência da ata de assembleia como condição para o registro dos instrumentos coletivos de trabalho. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, " o acordo foi devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego" evidenciando que "a Superintendência Regional do Trabalho acolheu a orientação de flexibilizar a exigência da ata de assembleia como condição para o registro dos instrumentos coletivos de trabalho, conforme disposto no Ofício Circular n. 1.022/2020 do Ministério do Trabalho e Emprego ". Consignou, nesse passo, que " a justificativa para tal providência estava relacionada com o "impacto negativo sobre as relações do trabalho decorrente da pandemia diante das paralisações abruptas de atividades decorrentes de tais medidas ". Assentou, ainda, que " conforme edital do ID. 8e0a06d, a utilização do aprovado na assembleia ocorrida no dia 22-11-2019 para o período de 1o-1-2021 a 31-12-2021 ocorreu de forma transparente aos trabalhadores da categoria ". À luz de tais elementos, forçoso reconhecer o aproveitamento do pactuado anteriormente, com a relativização excepcional do disposto nos artigos 612 e 615 da CLT, em virtude das circunstâncias extraordinárias da pandemia. Tal entendimento guarda consonância com a jurisprudência desta 5ª Turma, que já reconheceu a necessidade de flexibilização de procedimentos formais durante o período pandêmico. Precedente. Correta, portanto a decisão regional que reconheceu a validade do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado durante a pandemia da COVID-19, não obstante a ausência de assembleia geral específica. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "validade do regime de compensação de jornada" e "rescisão indireta" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema "ACT 2021/2021. Ausência de assembleia específica durante a pandemia covid-19. Validade", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "ACT 2021/2021. Ausência de assembleia específica durante a pandemia covid-19. Validade", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.