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Jurisprudências

TSTRR 1000290-68.2018.5.02.0007

Honorários advocatícios: condição suspensiva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Condição suspensiva
  • Honorários advocatícios de sucumbencia
  • Fixação para cada um dos beneficiários
  • Impossibilidade
  • Redução do percentual

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. FIXAÇÃO PARA CADA UM DOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A questão central consiste em definir se a condenação em honorários sucumbenciais, em caso de litisconsórcio, pode ser multiplicada, aumentando o percentual total devido pela parte vencida. 2. O art. 791-A da CLT estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, com percentual fixado entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. 3. Por seu turno o art. 87 do CPC dispõe que, em caso de litisconsórcio, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, salvo se a sentença não fizer a distribuição, quando a responsabilidade será solidária. 4. A interpretação conjunta dos arts. 791-A da CLT e 87 do CPC, demonstra que a condenação em honorários sucumbenciais não pode ser multiplicada em favor de cada litisconsorte vencedor, sob pena de onerar desproporcionalmente a parte vencida. Os honorários sucumbenciais constituem uma obrigação única, não sendo admitida sua multiplicação em razão do número de litisconsortes vencedores. Recurso de revista conhecido e provido. 3 –MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Observa-se que a reclamante, por meio dos embargos de declaração opostos, buscava o pronunciamento da Corte acerca da redução do percentual dos honorários arbitrados. Desse modo, considerando que a oposição de embargos de declaração constitui faculdade de recorrer e que a ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, por si só, não evidencia o interesse em retardar o processo, não se justifica a penalidade aplicada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios. Condição suspensiva", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso; II) conhecer do recurso quanto ao tema "Honorários Advocatícios De Sucumbência. Fixação Para Cada Um Dos Beneficiários. redução do percentual, por violação do art. 791-A, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamante ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência, rateados entre os três grupos de rés, de modo que cada grupo perceba 3,33%; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios

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