TSTRRAg 0011117-51.2022.5.15.0138
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Pagamento efetuado por pessoa estranha à lide
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por considera-lo deserto, sob o fundamento de que “O comprovante bancário registra que o pagamento das custas foi realizado por LEMOS E ASSOCIADOS ADVOCACIA (Id. 9d6dab5 - pág. 765 pdf), pessoa jurídica totalmente estranha à lide”. No presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome da reclamada (fl. 765-pdf), com identificação do CNPJ da parte reclamada, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Assim, ao aplicar a deserção ao recurso, o Regional deixou de observar o precedente vinculante desta Corte sobre o tema. Isso porque o Tribunal Pleno, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, ao julgar o Tema nº 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para afastar a deserção aplicada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamada, como entender de direito. Por consectário lógico, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios e julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator