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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000058-95.2024.5.02.0411

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO. Em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, avulta a convicção de que o STF afastou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, admitindo-a nos casos concretos quando efetivamente demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando ). Portanto, considerando os parâmetros estabelecidos nos julgamentos acima descritos, constata-se a ausência de adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi reconhecida de forma automática em face do mero inadimplemento das verbas trabalhista por parte do empregador. É o que se depreende do seguinte trecho: a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Ou seja, o regional concluiu, tendo como premissa o mero inadimplemento por parte do contratado, que a fiscalização foi ineficiente, contrariando, expressamente, o entendimento do STF que veda a aplicação da responsabilidade do ente púbico pelo simples inadimplemento das verbas trabalhista e exige que a conduta culposa do ente público contratante seja efetivamente demonstrada. Mais adiante o regional reforça a tese do mero inadimplemento para condenar o ente público ao consignar expressamente: No caso dos autos, a condenação em verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e indenização do vale transporte, além de depósitos do FGTS durante a contratualidade, revela que não houve a adequada fiscalização feita pelo tomador de mão de obra. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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