TSTAg-AIRR 0011084-51.2023.5.18.0006
Horas extras: reflexos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos
- Trabalho aos domingos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRABALHO AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de reflexos sobre os domingos pagos em dobro, sob o argumento de que “o repouso semanal remunerado pago em dobro, como forma de punir a empresa pela não concessão de folga ao empregado, não gera incidência em outras parcelas remuneratórias”. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que o pleito se distingue por completo do disposto na OJ nº 394 da SBDI-1 do C. TST, na medida em que “o fato de o autor laborar em dia destinado ao descanso semanal remunerado não implica, por si só, em prestação habitual de horas extras”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator