TSTAIRR 0000047-27.2024.5.10.0002
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral coletivo
- Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC
- Não ocorrência
- Aresto inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, ao entender pela inexistência de caráter vinculante do pronunciamento do Diretor-Presidente do Banco réu, considerado pelos empregados representados nesta ação como promessa de efetivação daqueles que exercem função gratificada em substituição, abordou todas as questões da controvérsia, não havendo vícios no acórdão regional a justificar a declaração da nulidade pretendida. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. DANO MORAL COLETIVO. PROMESSA DE EFETIVAÇÃO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM FUNÇÃO GRATIFICADA EM SUBSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, asseverou que não houve promessa unilateral e irrestrita por parte do Diretor-Presidente do Banco réu, no tocante à efetivação dos empregados que exercem cargos em substituição, tratando-se de uma manifestação genérica, inserida em um contexto específico de comemoração e agradecimento por parte do BRB, atrelada ao anúncio do novo plano de cargos e salários, que, naturalmente, traria os critérios e requisitos próprios para as efetivações em cargos de função gratificada; que a declaração utilizada pelo autor só poderia ser interpretada em conjunto com os normativos internos do Banco réu, além de que o Sindicato autor não apresentou nenhuma prova concreta do alegado dano moral sofrido pelos empregados. Da forma como proferida, a decisão não ofende ou contraria os dispositivos indicados. Aresto inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão regional, que negou provimento ao recurso ordinário do autor, não há falar em alteração do acórdão recorrido no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIn Desembargador Convocado Relator